Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982, regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.
Artigo
1º: O exercício da profissão de TPD no Brasil, só será permitido aos
profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição
em que exerçam a profissão.
Artigo
2º: A inscrição no CRO será deferida ao profissional que apresentar: certificado
de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária,
conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de
novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão
de TPD; diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País,
expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam
equivalentes ao mencionado acima. Essa prova mencionada acima refere-se ao
exercício de fato da profissão de TPD até 6 de novembro de 1979.
Artigo
3º: O Conselho Federal de Odontologia (CFO) adotará Quadro à parte para a
inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como
modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente,
a profissão de seu portador. A Carteira de identidade profissional terá fé
pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos CRO,
cabendo ao CFO o controle de sua confecção e distribuição.
Artigo
4º: Os Laboratórios de Prótese Dentária (LPD) são obrigados à inscrição no CRO
da jurisdição em que estejam instalados.
Artigo
5º: Ao LPD será fornecido, pelo CRO, certificado de inscrição, conforme modelo
único aprovado pelo CFO. O LPD é obrigado a manter em local visível o
certificado a que se refere este artigo.
Artigo
6º: Os CRO divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições
aprovadas.
Artigo
7º: O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional
ou pela constatação da cessação do exercício profissional.
Artigo
8º: O pagamento das anuidades ao CRO da respectiva jurisdição constitui
condição da legitimidade do exercício da profissão.
Artigo
9º: Na fixação das anuidades de TPD o de LPD deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.
Artigo
10º: Estão isentos de pagamento de anuidade os LPD sujeitos à administração
federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes
ou filantrópicas.
Artigo
11º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a
clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de
consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Serão
permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde
que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina,
do seu responsável e do número de inscrição no CRO.
Artigo
12º: As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282
do Código Penal (esse artigo trata do exercício ilegal da profissão – exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,
sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com pena de detenção, de 6
meses a 2 anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também
multa).
Artigo
13º: O exercício da profissão de TPD é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de
novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de
abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.
Artigo
14º: O CFO promoverá, por intermédio dos CRO, o levantamento de todos os LPD,
para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.
Artigo
15º: O CFO baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.
Este
Decreto entrou em vigor na data em que foi publicado, sendo revogadas as
disposições em contrário.
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