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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lei Nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008

 Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).

Artigo 3º: O TSB e o ASB estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia (CRO) em cuja jurisdição exerçam suas atividades. Os valores das anuidades devidas aos CRO pelo TSB e pelo ASB e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 e 1/10 daqueles cobrados ao cirurgião-dentista (CD). A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Artigo 5º:  Competem ao TSB, sempre sob a supervisão do CD, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os ASB: participar do treinamento e capacitação de ASB e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do CD; fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo CD; supervisionar, sob delegação do CD, o trabalho dos ASB; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo CD; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório;  exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o CD em ambientes clínicos e hospitalares. 

Dada a sua formação, o TSB é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

Artigo 6º:  É vedado ao TSB: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do CD; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Artigo 9º: Compete ao ASB, sempre sob a supervisão do CD ou do TSB: organizar e executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

Artigo 10º: É vedado ao ASB: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do CD ou do TSB; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Artigo 11º: O CD que, tendo TSB ou ASB sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os CRO, conforme a legislação em vigor. 

 

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.


Fonte:

Brasil. Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008. Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11889.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Decreto Nº 87.689, de 11 de outubro de 1982

Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982, regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD no Brasil, só será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que exerçam a profissão.

Artigo 2º: A inscrição no CRO será deferida ao profissional que apresentar: certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de TPD; diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado acima. Essa prova mencionada acima refere-se ao exercício de fato da profissão de TPD até 6 de novembro de 1979.

Artigo 3º: O Conselho Federal de Odontologia (CFO) adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos CRO, cabendo ao CFO o controle de sua confecção e distribuição.

Artigo 4º: Os Laboratórios de Prótese Dentária (LPD) são obrigados à inscrição no CRO da jurisdição em que estejam instalados.

Artigo 5º: Ao LPD será fornecido, pelo CRO, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo CFO. O LPD é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Artigo 6º: Os CRO divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

Artigo 7º: O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Artigo 8º: O pagamento das anuidades ao CRO da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Artigo 9º: Na fixação das anuidades de TPD o de LPD deverão ser observadas as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

Artigo 10º: Estão isentos de pagamento de anuidade os LPD sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

Artigo 11º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no CRO.

Artigo 12º: As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal (esse artigo trata do exercício ilegal da profissão – exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa).

Artigo 13º: O exercício da profissão de TPD é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.

Artigo 14º: O CFO promoverá, por intermédio dos CRO, o levantamento de todos os LPD, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Artigo 15º: O CFO baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Este Decreto entrou em vigor na data em que foi publicado, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982. regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d87689.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2087.689%2C%20DE%2011,Dent%C3%A1ria%2C%20e%20determina%20outras%20provid%C3%AAncias.>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979

Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

 

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD, no Brasil, fica sujeito ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º: São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:  habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Artigo 3º: Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o CRO conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do TPD.

Artigo 4º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do CRO.

Artigo 5º: Os TPD pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a 2/3 da prevista para os CD.

Artigo 6º: A fiscalização do exercício da profissão de TPD é da competência dos CRO.

Artigo 7º: Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária (LPD) a anuidade prevista pelo CRO.

Artigo 8º: Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, esse artigo específico fala sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e se o crime for praticado com fim de lucro, aplica-se também multa).


O Poder Executivo teve o prazo de 180 dias para regulamentar esta Lei. Que entrou em Vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6710.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 5.081 de 24 de agosto de 1966

 Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, regula o Exercício da Odontologia.

Artigo 1º: O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

Do Cirurgião-Dentista

Artigo 2º: O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista (CD) habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Artigo 3º: Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Artigo 4º: É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 (esse Decreto-Lei dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais), que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

Artigo 5º: É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Artigo 6º: Compete ao CD: praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego (essa redação foi dada pela Lei nº 6.215, de 1975); proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; aplicar anestesia local e troncular; empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Artigo 7º: É vedado ao CD: expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; exercício de mais de 2 especialidades; consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; divulgar benefícios recebidos de clientes; anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.


Fonte:

BRASIL. Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966. Regula o Exercício da Odontologia. Publicado no DOU de 26 de agosto de 1966, retificado em 01 de setembro de 1966 e retificado em 16 de junho de 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

sábado, 13 de fevereiro de 2021

Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971

Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971: Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
 
Capítulo I – Introdução
Artigo 1º: O Conselho Federal (CFO) e os Conselhos Regionais de Odontologia (CRO), instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm a finalidade de supervisionar a ética profissional em território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Cabem ao CFO e aos CRO como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.
Artigo 2º: O CFO e os CRO constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os CRO, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao CFO, na forma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969 (dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais, decreta que as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais).
Artigo 3º: O CFO tem por sede a Capital da República.
Artigo 4º: Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal (DF) haverá um CRO, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do DF. Se o nº de profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de ordenamento para instalação de um CRO, poderá o CFO incorporar os profissionais da região ao CRO que oferecer melhores condições de comunicação e assistência.
 
Capítulo II – Do Conselho Federal de Odontologia
Artigo 5º O CFO compõe-se de 9 membros efetivos e de igual nº de suplentes, com mandato trienal (3 anos), eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos em assembleia dos delegados-eleitores dos CRO.
Artigo 6º: O mandato dos membros do CFO será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista (CD) e inscrição em CRO. É vedada a acumulação do mandato de membro do CFO com o de membro do CRO.
Artigo 7º: Na 1ª reunião ordinária do CFO será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos. Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.
Artigo 8º: Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo. O Presidente poderá convocar suplentes para formar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.
Artigo 9º: Atribuições do CFO: organizar o seu regimento interno; aprovar os regimentos internos organizados pelos CRO; eleger a própria Diretoria; votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica (CEO), ouvidos os CRO; promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos CRO e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória; propor do Governo Federal, a emenda ou alteração deste Regulamento; expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos CRO; tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRO e dirimí-las; em grau de recurso, por provocação dos CRO ou de qualquer interessado, deliberar sobre inscrição de profissionais nos CRO e sobre penalidades impostas pelos referidos Conselhos; proclamar os resultados das eleições dos membros do CFO para o triênio subsequente e dos CRO para o biênio subsequente; aplicar aos membros dos CRO, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato; aprovar o Orçamento anual próprio e dos CRO; aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos CRO, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.
Artigo 10º: Constituição da renda do CFO: 20% do total da contribuição sindical paga pelos CD; 1/3 das anuidades cobradas pelos CRO; 1/3 da taxa de expedição das carteiras profissionais; 1/3 das multas aplicadas pelos CRO; doações e legados; subvenções oficiais; bens e valores adquiridos.
 
Capítulo III – Dos CRO
Artigo 11º: Cada CRO compõe-se de 5 membros efetivos e de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos CD inscritos na respectiva região. O mandato dos membros dos CRO será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de CD e inscrição no CRO respectivo. Não poderá candidatar-se a membro do CRO o CD que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária do exercício da profissão.
Artigo 12º: Na 1ª reunião ordinária do CRO, será eleita dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro. Os membros da Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
Artigo 13º: Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de impedimento, afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.
Artigo 14º: Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para auxiliar o CRO no estudo de processos. Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.
Artigo 15º: A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos CRO, poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e CD devidamente inscritos no CRO da Jurisdição a que pertencerem.
Artigo 16º: Os CRO poderão designar representante em cada município do território de sua jurisdição.
Artigo 17º: Constituem a Assembleia-Geral de cada CRO os CD inscritos, que se acharem no gozo de seus direitos e quites com a Tesouraria. A inscrição secundária não autoriza o CD a participar da Assembleia do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.
Artigo 18º: A Assembleia-Geral, dirigida pelo Presidente do CRO respectivo, reunir-se-á ordinariamente 1 vez por ano, em 1ª convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em 2ª convocação, com qualquer nº de membros presentes. No ano da eleição do CRO, a Assembleia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição. As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 19º: Competências da Assembleia-Geral: Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria; Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho; Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho; Deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria; Eleger 1 delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do CFO.
Artigo 20º: Competência dos CRO: deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados; fiscalizar o exercício da profissão; deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades; elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFO; sugerir ao CFO as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o CFO; expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros; promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem; publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos; exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos; designar um representante em cada município de sua jurisdição; submeter à aprovação do CFO o Orçamento e as contas anuais.
Artigo 21º: A renda dos CRO será constituída de: taxa de inscrição; emolumentos e contribuições; 2/3 da taxa de expedição de carteiras profissionais; 2/3 das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho; 2/3 das multas aplicadas; doações e legados; subvenções oficiais; bens e valores adquiridos. É vedada aos CRO a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo. A anuidade não poderá ser inferior a 30% do salário-mínimo regional.

Capítulo IV – Da Inscrição no CRO
Artigo 22º: Somente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o CD inscrito no CRO, da jurisdição em que o CD atua. O exercício de atividades profissionais privativas do CD obriga à inscrição no respectivo CRO.
Artigo 23º: A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do CRO, com a declaração de nome completo, filiação, data e lugar do nascimento, nacionalidade, estado civil, endereço da residência e do local de trabalho, juntando o interessado, além do título ou certificado profissional, carteira de identidade e, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado, prova de quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais. O CRO poderá exigir do requerente outras informações ou documentos, desde que os considere necessários ou imprescindíveis para o deferimento da inscrição.
Artigo 24º: A inscrição do profissional somente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do CRO à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas. O CRO registrará em livro próprio, de folhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nele lançando o nº atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.
Artigo 25º: Somente poderá ser deferida a inscrição, no CRO, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais: diploma de CD registrado nos termos da legislação em vigor; diploma de CD expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado; diploma de CD expedido por Faculdade que funcionou com autorização de governo estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945; licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934. Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, o CRO fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, a autorização de exercício da Odontologia somente na localidade para a qual foi licenciado. A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
Artigo 26º: O CRO publicará, no seu boletim, ou no órgão oficial do território de sua jurisdição, a relação dos profissionais inscritos no trimestre, e, em separata, a relação completa dos profissionais integrantes dos seus quadros, com o nº da inscrição do Conselho.
Artigo 27º: Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, conforme modelo único que for aprovado pelo CFO, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia. A carteira profissional de que trata este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na forma do artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964. No prontuário do CD serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho. Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.
Artigo 28º: Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será aposto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho. Nos casos de profissionais formados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fornecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.
Art. 29. Se o CD inscrito em um CRO passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro CRO, ficará obrigado a nele requerer inscrição ou a solicitar visto em sua carteira. Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 dias, o CD apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do CRO da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido. Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando o CD de exercer atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o novo local de suas atividades. A atividade odontológica permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um CRO, determina a obrigatoriedade de inscrição do CD em cada um desses CRO, constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em inscrições secundárias, todas anotadas na respectiva carteira de identidade profissional. O CRO que receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado a apresentação de todos os documentos necessários para inscrição no seu quadro.
 
Capítulo V – Das Penalidades
Artigo 30º: Compete ao CRO, em que se achava inscrito o CD ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em lei.
Artigo 31º: Penas disciplinares aplicáveis pelos CRO aos CD inscritos: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 dias; cassação do exercício profissional ad referendum do CFO. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
 
Capítulo VI – Do Processo Administrativo por infração à Lei
Artigo 32º: Os processos de infração serão iniciados: por provocação de Conselheiro; por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe; por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro; por provocação de fiscal do Conselho. Na hipótese de denúncia, o denunciante formulará a mesma por escrito, em 2 vias, com firma reconhecida na 1ª, apontando os fatos incriminados. Quando o denunciado for Conselheiro, a denúncia será processada se forem indicados os elementos probatórios do fato alegado.
Artigo 33º: Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o auto respectivo. O auto de infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.
Artigo 34º: Quando os fatos incriminados envolverem infração ao CEO, o auto de infração somente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.
Artigo 35º: No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto. A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção. Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nele fazendo constar a recusa ou obstrução. Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo. O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
Artigo 36º: Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito. Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sobre questão de direito.
Artigo 37º: O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.
Artigo 38º O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 dias para recurso. Quando cominada penalidade de multa, o recurso somente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso. O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional. O recurso será encaminhado ao CFO acompanhado de todo o processo de infração e de informação do CRO.
Artigo 39º: O CFO apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros. Da decisão do CFO não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.
Artigo 40º: Proferida a decisão, os autos baixarão ao CRO para execução do julgado.
Artigo 41º: Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.
Artigo 42º: Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o CRO notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.
Artigo 43º: Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro, caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 dias, dirigido ao próprio CFO.
Artigo 44º: O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.
 
Capítulo VII – Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa
Artigo 45º: A cobrança judicial da dívida ativa dos CFO e CRO será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subsequente. Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.
Artigo 46º: Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o CRO procederá a sua inscrição no livro competente nele fazendo constar: A sua origem e natureza; A quantia devida; O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e endereço.
Artigo 47º: Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.
 
Capítulo VIII – Das Eleições
Artigo 48º: Os membros efetivos e suplentes do CFO serão eleitos pelos Delegados Eleitores dos CRO em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30 dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. É inelegível para a função de Delegado-Eleitor e de seu suplente o CD que presidir a Assembleia em que os mesmos forem eleitos. A Assembleia dos Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do CFO, através de publicação no Diário Oficial da União (DOU) e de correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores, com a antecedência mínima de 30 dias da data marcada para sua realização. A data do pleito, fixada pelo CFO, será anunciada no DOU pelo menos 120 dias antes da respectiva realização. Até 60 dias antes da data fixada para o pleito serão recebidas na Secretaria do CFO as inscrições de chapas contendo, cada uma, 9 nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum vitae de cada candidato. Poderão integrar as chapas os CD de nacionalidade brasileira, inscritos em CRO que não tenham sofrido penalidades, não possuam restrição geográfica ao exercício profissional, e não sejam Delegados-Eleitores. O Presidente do CFO declarará inscrita a chapa apresentada: por 20 CD, ou por 5 presidentes de CRO. Cada signatário somente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do CFO. Até 50 dias antes da data marcada para o pleito, o CFO remeterá a todos os CRO a relação das chapas inscritas com os nomes dos respectivos requerentes e o curriculum vitae de cada candidato. As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão ser feitas por escrito e justificadamente até 30 dias antes da data fixada para o pleito, devendo ser imediatamente apreciadas pela Diretoria do CFO. Verificada a procedência da impugnação, o CFO notificará seus signatários, dando-lhes o prazo de 10 dias para a substituição do nome ou chapa impugnados. Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente da Assembleia proclamará o resultado da eleição e fará lavrar a ata respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os delegados-eleitores. Caso não seja alcançado o "quorum" legal, proceder-se-á imediatamente à 2ª eleição, a esta concorrendo apenas as 2 chapas mais votadas.
Artigo 49º: Os membros efetivos e suplentes dos CRO serão eleitos por maioria absoluta de votos dos CD inscritos no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. Os candidatos deverão organizar chapas contendo 5 nomes para membros efetivos e 5 para suplentes. Efetuar-se-á a inscrição das chapas por solicitação de, pelo menos, 10 CD inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno gozo de seus direitos profissionais. A inscrição deverá anteceder de 30 dias a data marcada para a eleição, podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro de 72 horas, desde que fundamentada e subscrita por 10 ou mais CD. A impugnação de candidato ou chapa somente poderá ser decretada por votação de 4/5 dos membros do CRO. No caso de ser reconhecida pelo CRO a impugnação, a chapa atingida terá o prazo de 3 dias para substituir o nome ou os nomes impugnados.
Artigo 50º: A eleição será anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do DF, e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência. O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de força maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 dias da realização do pleito. Por falta injustificada à eleição, incorrerá o CD em multa de 5% do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dobro na reincidência. O CD que se encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao Presidente do CRO, através de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos. Serão computadas as células recebidas, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto. Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 horas consecutivas, pelo menos.
Artigo 51: A eleição para o CRO será feita por escrutínio secreto, na sede do Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento dos votos, quando o número de votantes for superior a 200, permanecendo, neste caso, em cada local, 3 profissionais designados pelo Conselho. O CRO poderá dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo 200 profissionais em condições de votar, designando para cada zona uma junta eleitoral composta de 3 membros. Após o encerramento da votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências. A ata dos trabalhos, a urna e as folhas de votação serão remetidas através de um dos membros da mesa para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos mesários e dos fiscais. A zona eleitoral poderá abranger diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da junta eleitoral serem escolhidos preferentemente entre os representantes do Conselho na região. Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina a lista de votação, recebe a cédula única na qual estejam inscritas as chapas concorrentes, identificadas por nº de ordem do pedido de registro, dirige-se à cabine, dobra a cédula e deposita-a na urna.
Artigo 52º: O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 dias a sua apuração. O voto por correspondência somente será apurado se recebido até o encerramento da votação. Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos CD inscritos e comunicará o resultado ao CFO para proclamação. Se não for obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 dias, com as 2 chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes. Persistindo a falta de número, o Presidente do CFO, ouvido o Plenário, nomeará CD para integrarem, em caráter provisório, o CRO, nos termos da alínea e do art. 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Artigo 53º: Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 horas, o CFO proclamará o resultado da eleição.
Artigo 54º: Proclamado o resultado da eleição, os novos membros do CRO serão empossados pelo Presidente cujo mandato se extingue.
 
Capítulo IX – Disposições Gerais
Artigo 55º: O CFO poderá intervir nos CRO, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses: inoperância manifesta do CRO; inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do CFO. O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e somente será decretado pelo voto de 2/3 do CFO. A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do CRO vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes. Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao CFO, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.
Artigo 56º: Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os CRO enviarão ao CFO a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao CFO.
Artigo 57º: O CFO e os CRO estão sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e legislação complementar.
Artigo 58º: O CFO e os CRO poderão instituir periódico para divulgação de suas atividades.
Artigo 59º: O pessoal a serviço do CFO e dos CRO é regido pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social (na época da aprovação da lei existia o INPS).
Artigo 60º: O CFO tomará providências junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% da totalidade da contribuição sindical paga pelos CD no ano de 1964, na forma do art. 26 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e 20% da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subsequentes, na forma do art. 8º, alínea "a", da referida Lei.
Artigo 61º: Enquanto não for elaborado e aprovado pelo CFO o CEO ouvidos os CRO, vigorará, com ressalva do seu artigo 16, o "Código de Ética Profissional da União Odontológica Brasileira", aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira, atual Associação Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
Artigo 62º: De acordo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos CRO no DF e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
Artigo 63º: O CFO baixará as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos CRO, complementando a presente Regulamentação.
Artigo 64º: O Banco do Brasil S.A. transferirá para a conta do CFO a quota de 20% da contribuição sindical paga pelos CD em todo o Brasil, independentemente de autorização das entidades sindicais interessadas.

Fonte:

BRASIL. Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971. Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964. Diário Oficial da União: 04 de junho de 1971. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 4.324 de 14 de abril de 1964 - CFO & CRO

A lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, institui o Conselho Federal (CFO) e os Conselhos Regionais de odontologia (CRO) e dá outras providências.

Artigo 1º: Define que na Capital da República haverá um CFO e em cada capital de estado, território e no Distrito Federal (DF) um CRO, que se denominará segundo a sua jurisdição.

Artigo 2º: CFO e os CRO no seu conjunto são uma autarquia, cada um deles tem personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com finalidade de supervisão ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Artigo 3º: CFO é composto de 9 membros e outros suplentes, de nacionalidade brasileira, mandato trienal (3 anos), eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados dos CRO.

Artigo 4º: Atribuições do CFO: organizar o seu regimento interno; aprovar os regimentos internos organizados pelos CRO; eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho; votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica (CDO) (ouvidos os CRO); promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia (CO), adotando se necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive designação de diretoria provisória; propor ao Governo Federal emendas ou alterações do Regulamento desta lei; expedir instruções para o bom funcionamento dos CRO; tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos CRO e dirimi-las (acabar com as dúvidas); em grau de recursos por provocação dos CRO ou qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos CRO e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos; proclamar os resultados das eleições, para os membros dos CRO e CFO a terem exercício no triênio subsequente; aplicar aos membros dos CRO e aos próprios as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato; aprovar o orçamento anual próprio e dos CRO; aprovar anualmente as contas próprias e as dos CRO.

Artigo 5º: O mandato dos membros do CFO será honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista (CD) devidamente legalizado.

Artigo 6º: Na 1ª reunião ordinária do CFO será eleita a sua diretoria composta de: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma do registro.

Artigo 7º: Competências do Presidente do CFO: Presidir as sessões do CFO, representá-lo judicial e extrajudicialmente, velar pelo decoro e pela independência dos CO e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.

Artigo 8º: Renda do CFO: 20% do imposto sindical pago pelos CD; 1/3 das anuidades cobradas pelos CRO; 1/3 da taxa de expedição das carteiras profissionais; 1/3 das multas aplicadas pelos CRO; doações e legados; subvenções oficiais; bens e valores adquiridos.

Artigo 9º: Os CRO serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no DF, compostos de 5 membros e outros suplentes, mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos CD inscritos na respectiva região. O mandato dos membros dos CRO será meramente honorífico exigida como requisito para eleição a qualidade de CD devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.

Artigo 10º: A diretoria de cada CRO será composta de: presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na 1ª reunião ordinária do Conselho.

Artigo 11º: CRO competências: deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; organizar o seu regimento interno e submeter à aprovação do CFO; sugerir ao CFO as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; eleger um delegado-eleitor para a assembleia a que se refere o artigo 3º; dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o CFO; expedir carteiras profissionais; promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; designar um representante em cada município de sua jurisdição; submeter à aprovação do CFO o orçamento e as contas anuais.

Artigo 12º: Renda dos CRO: taxa de inscrição; 2/3 da taxa de expedição de carteiras profissionais; 2/3 da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho; 2/3 das multas aplicadas; doações e legados; subvenções oficiais; bens e valores adquiridos.

Artigo 13º: Os CD só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC), no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde (MS), no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no CRO sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo 1º incluído pela Lei nº 5.965 de 1973: As clínicas dentárias ou odontológicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos CRO.

Parágrafo 2º incluído pela Lei nº 5.965 de 1973: As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de 90 dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição.

Parágrafo 3º incluído pela Lei nº 5.965 de 1973: As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembleias Gerais dos CRO a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de 10 vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas.

Parágrafo 4º incluído pela lei nº 6.955 de 1981: Isenta de pagamento da taxa de inscrição e das anuidades referidas no parágrafo anterior, empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.

Artigo 14º: Aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia. No caso em que o profissional tiver que exercer, temporariamente a odontologia em outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do CRO desta jurisdição. Se o CD inscrito no CRO de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em outra região (mais de 90 dias), na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos à ação do Conselho em cuja jurisdição estiver em exercício. Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito. No prontuário do CD serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades.

Artigo 15º: A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Artigo 16º: Todo aquele que mediante anúncios, placa, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Artigo 17º: O poder disciplinar de aplicar penalidades aos CD compete ao CRO em que estavam inscritos ao tempo do fato punível. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

Artigo 18º: As penas disciplinares aplicáveis pelos CRO aos CD inscritos são as seguintes: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 dias; cassação do exercício profissional, "ad referendum" do CFO. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. Em matéria disciplinar, o CRO deliberará, de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso. A deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel. Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o CFO, sem efeito suspensivo (salvo nos casos de suspensão do exercício profissional até 30 dias ou de cassação do exercício profissional, "ad referendum" do CFO). Além desse recurso, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas. As denúncias contra membros dos CRO só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Artigo 19º: Assembleia geral de cada CRO constitui-se de: CD inscritos, que se acham no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional. A assembleia geral será dirigida pelo presidente do CRO respectivo.

Artigo 20º: Compete à assembleia: ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para esse fim se reunirá, ao menos, 1 vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição do CRO de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição; autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados; deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria; eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do CFO.

Artigo 21º: A assembleia geral, em 1ª convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em 2ª convocação, com qualquer número de membros presentes. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Artigo 22º: O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente. Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (o cruzeiro era a moeda nacional na época da lei), dobrada na reincidência. Os CD que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do CRO. Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades descritas acima, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto. As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência. As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de 200 votantes, determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local, 2 profissionais designados pelo Conselho. Em cada eleição os votos serão recebidos durante 6 horas contínuas pelo menos.

Artigo 23º: A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.

Artigo 24º: O pessoal a serviço do CFO e dos CRO será regido pela legislação trabalhista e inscrito, para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (na época existia os IAPs).

Artigo 25º: Dentro de 30 dias da expedição dessa lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao MS, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 membros efetivos e 9 suplentes para constituírem o CFO provisório (Vide Lei nº 5.254 de 1967). O CFO provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os CRO provisórios, orientar a eleição dos CRO e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do 1º CFO (Vide Lei nº 5.254, de 1967). Ao CFO provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao CFO que se lhe seguir (Vide Lei nº 5.254, de 1967).

Artigo 26º: O Poder Executivo providenciará a entrega ao CFO provisório, de 40% da totalidade do imposto sindical, pago pelos CD, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos CRO.

Artigo 27º: Os CRO provisórios, a que se refere o artigo 25, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do CFO.

Artigo 28º: Enquanto não for elaborado e aprovado pelo CFO, ouvidos os CRO, o CDO, vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.

Artigo 29º: O Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos CO no DF e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.

Artigo 30º: O CFO elaborará o projeto de regulamentação desta lei apresentando-o por intermédio do MS, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.


Fonte:

BRASIL. Lei Nº 4.324, de 14 de abril de 1964. Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4324.htm#:~:text=LEI%20No%204.324%2C%20DE%2014%20DE%20ABRIL%20DE%201964.&text=Institui%20o%20Conselho%20Federal%20e,Art.>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008

  Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008 , regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde B...