Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, regula o Exercício da Odontologia.
Artigo 1º: O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
Do
Cirurgião-Dentista
Artigo
2º: O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao
cirurgião-dentista (CD) habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida,
após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional
de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e
inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) sob cuja jurisdição se
achar o local de sua atividade.
Artigo
3º: Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por
escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais
exigências do artigo anterior.
Artigo
4º: É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições
legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei
nº 7.718, de 9 de julho de 1945 (esse Decreto-Lei dispõe sobre a
situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram
com autorização dos governos estaduais), que regularmente se tenha habilitado
para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde
funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Artigo
5º: É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente
habilitado para o exercício da Odontologia.
Artigo
6º: Compete ao CD: praticar todos os atos pertinentes a
Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em
cursos de pós-graduação; prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados
mórbidos e outros; atestar, no setor de sua atividade
profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas
ao emprego (essa redação
foi dada pela Lei nº 6.215, de 1975); proceder à
perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede
administrativa; aplicar anestesia local e troncular; empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente
habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,
aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas,
relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos
de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que
comprometam a vida e a saúde do paciente; utilizar, no
exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de
acesso do pescoço e da cabeça.
Artigo
7º: É vedado ao CD: expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios
de propaganda para granjear clientela; anunciar cura de determinadas doenças,
para as quais não haja tratamento eficaz; exercício de mais de 2
especialidades; consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios
semelhantes; prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
divulgar benefícios recebidos de clientes; anunciar preços de serviços,
modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que
signifiquem competição desleal.
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