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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lei Nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008

 Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).

Artigo 3º: O TSB e o ASB estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia (CRO) em cuja jurisdição exerçam suas atividades. Os valores das anuidades devidas aos CRO pelo TSB e pelo ASB e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 e 1/10 daqueles cobrados ao cirurgião-dentista (CD). A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Artigo 5º:  Competem ao TSB, sempre sob a supervisão do CD, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os ASB: participar do treinamento e capacitação de ASB e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do CD; fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo CD; supervisionar, sob delegação do CD, o trabalho dos ASB; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo CD; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório;  exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o CD em ambientes clínicos e hospitalares. 

Dada a sua formação, o TSB é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

Artigo 6º:  É vedado ao TSB: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do CD; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Artigo 9º: Compete ao ASB, sempre sob a supervisão do CD ou do TSB: organizar e executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

Artigo 10º: É vedado ao ASB: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do CD ou do TSB; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Artigo 11º: O CD que, tendo TSB ou ASB sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os CRO, conforme a legislação em vigor. 

 

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.


Fonte:

Brasil. Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008. Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11889.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Artigo 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação e foram revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Decreto Nº 87.689, de 11 de outubro de 1982

Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982, regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD no Brasil, só será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que exerçam a profissão.

Artigo 2º: A inscrição no CRO será deferida ao profissional que apresentar: certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de TPD; diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado acima. Essa prova mencionada acima refere-se ao exercício de fato da profissão de TPD até 6 de novembro de 1979.

Artigo 3º: O Conselho Federal de Odontologia (CFO) adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos CRO, cabendo ao CFO o controle de sua confecção e distribuição.

Artigo 4º: Os Laboratórios de Prótese Dentária (LPD) são obrigados à inscrição no CRO da jurisdição em que estejam instalados.

Artigo 5º: Ao LPD será fornecido, pelo CRO, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo CFO. O LPD é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Artigo 6º: Os CRO divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

Artigo 7º: O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Artigo 8º: O pagamento das anuidades ao CRO da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Artigo 9º: Na fixação das anuidades de TPD o de LPD deverão ser observadas as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

Artigo 10º: Estão isentos de pagamento de anuidade os LPD sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

Artigo 11º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no CRO.

Artigo 12º: As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal (esse artigo trata do exercício ilegal da profissão – exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa).

Artigo 13º: O exercício da profissão de TPD é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.

Artigo 14º: O CFO promoverá, por intermédio dos CRO, o levantamento de todos os LPD, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Artigo 15º: O CFO baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Este Decreto entrou em vigor na data em que foi publicado, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982. regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d87689.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2087.689%2C%20DE%2011,Dent%C3%A1ria%2C%20e%20determina%20outras%20provid%C3%AAncias.>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979

Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

 

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD, no Brasil, fica sujeito ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º: São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:  habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Artigo 3º: Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o CRO conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do TPD.

Artigo 4º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do CRO.

Artigo 5º: Os TPD pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a 2/3 da prevista para os CD.

Artigo 6º: A fiscalização do exercício da profissão de TPD é da competência dos CRO.

Artigo 7º: Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária (LPD) a anuidade prevista pelo CRO.

Artigo 8º: Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, esse artigo específico fala sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e se o crime for praticado com fim de lucro, aplica-se também multa).


O Poder Executivo teve o prazo de 180 dias para regulamentar esta Lei. Que entrou em Vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6710.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 5.081 de 24 de agosto de 1966

 Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, regula o Exercício da Odontologia.

Artigo 1º: O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

Do Cirurgião-Dentista

Artigo 2º: O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista (CD) habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Artigo 3º: Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Artigo 4º: É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 (esse Decreto-Lei dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais), que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

Artigo 5º: É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Artigo 6º: Compete ao CD: praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego (essa redação foi dada pela Lei nº 6.215, de 1975); proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; aplicar anestesia local e troncular; empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Artigo 7º: É vedado ao CD: expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; exercício de mais de 2 especialidades; consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; divulgar benefícios recebidos de clientes; anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.


Fonte:

BRASIL. Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966. Regula o Exercício da Odontologia. Publicado no DOU de 26 de agosto de 1966, retificado em 01 de setembro de 1966 e retificado em 16 de junho de 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Legislação Odontológica

Código de Ética Odontológica (Aprovado pela Resolução CFO-118/2012 ): O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, sendo obrigatória a inscrição nos Conselhos de Odontologia.

Código do Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004, alterado pela Resolução CFO-201, de 10 de abril de 2019): O Processo Ético Odontológico em todo o Brasil é regido pelas normas contidas neste Código, aplicando subsidiariamente a Lei 4324/1964 (institui o CFO e os CROs), Lei Federal 9784/1999 (estabelece normas básicas sobre o processo administrativo) e Decreto 68704/1971 (regulamenta a Lei nº 4324/1964), devendo tramitar em sigilo.

A Lei nº 4324 de 14 de abril de 1964 é a lei que originou o Conselho Federal de Odontologia, os Conselhos Regionais de Odontologia e suas respectivas composições, atribuições, etc. Trata também sobre a inscrição dos profissionais, anuidade, penas disciplinares, entre outras coisas.

A Lei nº 5081 de 24 de agosto de 1966, regula o exercício da Odontologia no Brasil, apresentando as competências do cirurgião-dentistas e tudo que lhe é vedado.

A Lei nº 3999 de 15 de dezembro de 1961, altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Essa lei em sua maior parte fala apenas da categoria médica, porém o Artigo 22 da referida lei cita que as disposições se aplicam também aos cirurgiões-dentistas, incluindo também os cirurgiões-dentistas que trabalham em organizações sindicais.

A Lei nº 6710 de 5 de novembro de 1979 dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências, o decreto nº 87689 de 11 de outubro de 1982 regulamenta esta lei.

A Lei nº 11889 de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) e estabelece suas respectivas competências e tudo o que lhes é vedado. Vale ressaltar que o artigo 11 da referida lei estabelece que o cirurgião-dentista que, tendo TSB ou ASB sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, extrapolem suas funções específicas responderá perante o CRO.

É muito importante que o cirurgião-dentista ainda durante o curso tenha conhecimento sobre essa legislação, principalmente sobre o Código de Ética Odontológica. De preferência que o conheça antes mesmo de começar a atender seus primeiros pacientes na graduação, e sempre o revisite para tirar dúvidas, inclusive cai bastante em concursos.  É essencial que a legislação odontológica (principalmente os códigos) seja lida na íntegra pelo cirurgião-dentista.


FONTE:

CFO. Código de Ética Odontológica: Aprovado pela Resolução CFO-118/2012. Disponível em: <http://cfo.org.br/website/wp-content/uploads/2018/03/codigo_etica.pdf>. Acesso em: 17/01/2020.

CFO. Código do Processo Ético Odontológico: Resolução CFO-59/2004, alterado pela Resolução CFO 201, de 10 de abril de 2019. Disponível em: <http://cfo.org.br/website/wp-content/uploads/2019/04/Codigo-de-Processo-Etico-Odontologico-2004.pdf>. Acesso em: 17/01/2020.

Brasil. Lei nº 4324 de 14 de abril de 1964. Diário Oficial da União. Seção 1. 15/04/1964. p. 3369. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4324.htm>. Acesso em: 17/01/2020.
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Brasil. Lei nº 5081 de 24 de agosto de 1966. Diário Oficial da União. Seção 1. 26/08/1966. p. 9843. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm>. Acesso em: 17/01/2020.

Brasil. Lei nº 3999 de 15 de dezembro de 1961. Diário Oficial da União. Seção 1. 21/12/1961. p. 11274. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3999.htm>. Acesso em: 17/01/2020.

Brasil. Lei nº 6710 de 5 de novembro de 1979. Diário Oficial da União. Seção 1. 06/11/1979. p. 16345. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6710.htm>. Acesso em: 17/01/2020.

Brasil.  Lei nº 11889 de 24 de dezembro de 2008. Diário Oficial da União. Seção 1. 26/12/2008. p. 2. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11889.htm>. Acesso em: 17/01/2020.

Lei Nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008

  Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008 , regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde B...