A lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, institui o Conselho Federal (CFO) e os Conselhos Regionais de odontologia (CRO) e dá outras providências.
Artigo 1º: Define que na Capital da República haverá um CFO e em cada capital de estado, território e no Distrito Federal (DF) um CRO, que se denominará segundo a sua jurisdição.
Artigo 2º: CFO e os CRO no seu conjunto são uma autarquia, cada um deles tem personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com finalidade de supervisão ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Artigo 3º: CFO é composto de 9 membros e outros suplentes, de nacionalidade brasileira, mandato trienal (3 anos), eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados dos CRO.
Artigo 4º: Atribuições do CFO: organizar o seu regimento interno; aprovar os regimentos internos organizados pelos CRO; eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho; votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica (CDO) (ouvidos os CRO); promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia (CO), adotando se necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive designação de diretoria provisória; propor ao Governo Federal emendas ou alterações do Regulamento desta lei; expedir instruções para o bom funcionamento dos CRO; tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos CRO e dirimi-las (acabar com as dúvidas); em grau de recursos por provocação dos CRO ou qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos CRO e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos; proclamar os resultados das eleições, para os membros dos CRO e CFO a terem exercício no triênio subsequente; aplicar aos membros dos CRO e aos próprios as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato; aprovar o orçamento anual próprio e dos CRO; aprovar anualmente as contas próprias e as dos CRO.
Artigo 5º: O mandato dos membros do CFO será honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista (CD) devidamente legalizado.
Artigo 6º: Na 1ª reunião ordinária
do CFO será eleita a sua diretoria composta de: presidente, vice-presidente,
secretário e tesoureiro, na forma do registro.
Artigo 7º: Competências do Presidente
do CFO: Presidir as sessões do CFO, representá-lo judicial e extrajudicialmente,
velar pelo decoro e pela independência dos CO e pelo
livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Artigo 8º: Renda do CFO: 20% do
imposto sindical pago pelos CD; 1/3 das anuidades cobradas
pelos CRO; 1/3 da taxa de expedição das carteiras profissionais; 1/3 das multas
aplicadas pelos CRO; doações e legados; subvenções oficiais; bens e valores
adquiridos.
Artigo 9º: Os CRO serão instalados
em cada capital de Estado, de Território e no DF, compostos de 5
membros e outros suplentes, mandato bienal eleitos em votação secreta, por
maioria absoluta de votos dos CD inscritos na respectiva
região. O mandato dos membros dos CRO será meramente honorífico exigida como
requisito para eleição a qualidade de CD devidamente legalizado, de
nacionalidade brasileira.
Artigo 10º: A diretoria de cada CRO
será composta de: presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na 1ª reunião
ordinária do Conselho.
Artigo 11º: CRO competências:
deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais
registrados na forma desta lei; fiscalizar o exercício da profissão, em
harmonia com os órgãos sanitários competentes; deliberar sobre assuntos
atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas
penalidades; organizar o seu regimento interno e submeter à aprovação do CFO;
sugerir ao CFO as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício profissional; eleger um delegado-eleitor para a
assembleia a que se refere o artigo 3º; dirimir dúvidas relativas à competência
e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o CFO; expedir
carteiras profissionais; promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito
desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados; exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
designar um representante em cada município de sua jurisdição; submeter à
aprovação do CFO o orçamento e as contas anuais.
Artigo 12º: Renda dos CRO: taxa de
inscrição; 2/3 da taxa de expedição de carteiras profissionais; 2/3 da anuidade
paga pelos membros inscritos no Conselho; 2/3 das multas aplicadas; doações e
legados; subvenções oficiais; bens e valores adquiridos.
Artigo 13º: Os CD só poderão exercer
legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do
Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC), no Serviço Nacional
de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde (MS), no Departamento
Estadual de Saúde e de sua inscrição no CRO sob cuja jurisdição se achar o
local de sua atividade.
Parágrafo 1º incluído pela Lei nº
5.965 de 1973: As clínicas dentárias ou odontológicas, as
policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como
firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos,
estão obrigadas à inscrição nos CRO.
Parágrafo 2º incluído pela Lei nº
5.965 de 1973: As entidades ou firmas já estabelecidas
deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de 90 dias e, as que vierem a
se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou
executar serviços depois de promoverem sua inscrição.
Parágrafo 3º incluído pela Lei nº 5.965
de 1973: As entidades de que trata esta Lei estão
sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas
Assembleias Gerais dos CRO a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo
de 10 vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas.
Parágrafo 4º incluído pela lei nº
6.955 de 1981: Isenta de pagamento da taxa de inscrição e das anuidades referidas
no parágrafo anterior, empresas ou entidades que mantenham departamentos ou
gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência
odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.
Artigo 14º: Aos profissionais
registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que
os habilitará ao exercício da odontologia. No caso em que o profissional tiver
que exercer, temporariamente a odontologia em outra jurisdição apresentará sua
carteira para ser visada pelo Presidente do CRO desta jurisdição. Se o CD
inscrito no CRO de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em
outra região (mais de 90 dias), na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer
inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir, sujeito,
em ambos os casos à ação do Conselho em cuja jurisdição estiver em exercício. Quando
deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o
profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito. No prontuário
do CD serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional,
inclusive elogios e penalidades.
Artigo 15º: A carteira profissional de
que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé
pública.
Artigo 16º: Todo aquele que mediante
anúncios, placa, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da
odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da
profissão, se não estiver devidamente registrado.
Artigo 17º: O poder disciplinar de
aplicar penalidades aos CD compete ao CRO em que estavam inscritos ao tempo do
fato punível. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a
jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
Artigo 18º: As penas disciplinares
aplicáveis pelos CRO aos CD inscritos são as seguintes: advertência
confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura
pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30
dias; cassação do exercício profissional, "ad referendum" do CFO. Salvo
os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo. Em matéria
disciplinar, o CRO deliberará, de ofício ou em consequência de representação de
autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada
no caso. A deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado,
sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel. Da
imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados
da ciência para o CFO, sem efeito suspensivo (salvo nos casos de suspensão do
exercício profissional até 30 dias ou de cassação do exercício profissional,
"ad referendum" do CFO). Além desse recurso, não caberá qualquer
outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para
as ações que forem devidas. As denúncias contra membros dos CRO só serão
recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
Artigo 19º: Assembleia
geral de cada CRO constitui-se de: CD inscritos, que se acham no pleno gozo de
seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional. A
assembleia geral será dirigida pelo presidente do CRO respectivo.
Artigo 20º: Compete à assembleia: ouvir
a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para esse fim se
reunirá, ao menos, 1 vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a
eleição do CRO de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição; autorizar
a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; fixar ou alterar as taxas de
contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados; deliberar sobre
as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela
diretoria; eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e
suplentes do CFO.
Artigo 21º: A
assembleia geral, em 1ª convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus
membros e, em 2ª convocação, com qualquer número de membros presentes. As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 22º: O voto é pessoal e
obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente. Por
falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de
Cr$200,00 (o cruzeiro era a moeda nacional na época da lei), dobrada na reincidência. Os CD
que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar
seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio sob
registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do CRO. Serão
computadas as cédulas recebidas, com as formalidades descritas acima, até o
momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo
Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar
o segredo do voto. As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de
grande circulação, com 30 dias de antecedência. As eleições serão feitas por
escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de 200
votantes, determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos,
permanecendo, nesse caso, em cada local, 2 profissionais designados pelo
Conselho. Em cada eleição os votos serão recebidos durante 6 horas contínuas
pelo menos.
Artigo 23º: A inscrição dos
profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente
lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do
registro na repartição competente.
Artigo 24º: O
pessoal a serviço do CFO e dos CRO será regido pela legislação trabalhista e
inscrito, para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Comerciários (na época existia os IAPs).
Artigo 25º: Dentro de 30 dias da
expedição dessa lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o
Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao MS, para referendar uma
lista contendo os nomes de 9 membros efetivos e 9 suplentes para constituírem o
CFO provisório (Vide Lei nº 5.254 de 1967). O CFO
provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe
designar os CRO provisórios, orientar a eleição dos CRO e sua instalação e
providenciar a eleição dos membros do 1º CFO (Vide Lei nº
5.254, de 1967). Ao CFO provisório caberá,
ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando
contas de sua gestão ao CFO que se lhe seguir (Vide Lei nº
5.254, de 1967).
Artigo 26º: O Poder Executivo
providenciará a entrega ao CFO provisório, de 40% da totalidade do imposto
sindical, pago pelos CD, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na
instalação do mesmo Conselho e dos CRO.
Artigo 27º: Os CRO provisórios, a
que se refere o artigo 25, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos
inscritos, submetendo-a à aprovação do CFO.
Artigo 28º: Enquanto
não for elaborado e aprovado pelo CFO, ouvidos os CRO, o CDO, vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União
Odontológica Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
Artigo 29º: O Poder Executivo tomará
medidas para a instalação condigna dos CO no DF e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em
edifícios públicos.
Artigo 30º: O CFO elaborará o
projeto de regulamentação desta lei apresentando-o por intermédio do MS, à
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Fonte:
BRASIL. Lei Nº 4.324, de 14 de abril de 1964. Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4324.htm#:~:text=LEI%20No%204.324%2C%20DE%2014%20DE%20ABRIL%20DE%201964.&text=Institui%20o%20Conselho%20Federal%20e,Art.>. Acesso em: 13 de fevereiro de 2021.
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