quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979

Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

 

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD, no Brasil, fica sujeito ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º: São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:  habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Artigo 3º: Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o CRO conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do TPD.

Artigo 4º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do CRO.

Artigo 5º: Os TPD pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a 2/3 da prevista para os CD.

Artigo 6º: A fiscalização do exercício da profissão de TPD é da competência dos CRO.

Artigo 7º: Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária (LPD) a anuidade prevista pelo CRO.

Artigo 8º: Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, esse artigo específico fala sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e se o crime for praticado com fim de lucro, aplica-se também multa).


O Poder Executivo teve o prazo de 180 dias para regulamentar esta Lei. Que entrou em Vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6710.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

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