Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.
Artigo
1º: O exercício da profissão de TPD, no Brasil, fica sujeito ao disposto nesta
Lei.
Artigo
2º: São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º: habilitação profissional, a nível de 2º grau,
no Curso de Prótese Dentária; inscrição no Conselho Regional de Odontologia
(CRO), sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta
Lei. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se
aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente
autorizados ao exercício da profissão.
Artigo
3º: Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o CRO
conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de
identidade profissional em nome do TPD.
Artigo
4º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a
clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de
consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Os
cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e
acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do
CRO.
Artigo
5º: Os TPD pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a 2/3
da prevista para os CD.
Artigo
6º: A fiscalização do exercício da profissão de TPD é da competência dos CRO.
Artigo
7º: Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária (LPD) a anuidade
prevista pelo CRO.
Artigo 8º: Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, esse artigo específico fala sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e se o crime for praticado com fim de lucro, aplica-se também multa).
O Poder Executivo teve o prazo de 180 dias para regulamentar esta Lei. Que entrou em Vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
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